RESOLUÇÃO Nº 217 DE 11 DE JULHO DE 1986

 

 

O PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 6.967 de 08 de dezembro de 1983;

 

CONSIDERANDO estar sendo havida por inconstitucional a participação direta de estagiários na execução de atos privativos dos membros do Ministério Público;

 

CONSIDERANDO a necessidade de outras adaptações formais dos termos do Regulamento aprovado pela Resolução nº 146, de 12 de janeiro de 1984;

 

R E S O L V E:

Aprovar novo REGULAMENTO, nos termos seguintes:

 

REGULAMENTO DO ESTÁGIO FORENSE JUNTO AOS

ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º - O Estágio Forense, junto aos órgãos de atuação do Ministério Público, será realizado pelo Corpo de Estagiários, constituído por bacharéis em Direito, até um ano após formados, e de alunos que estejam cursando um dos quatros últimos semestres em Faculdade de Direito oficial ou fiscalizada pelo Governo Federal, e localizada no Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º - Os estagiários serão admitidos pelo prazo de dezoito meses, salvo em relação aos já bacharéis, cujo estágio não ultrapassará a data em que se completar um ano da respectiva colação de grau.

 

Art. 3º - Os estagiários são livremente dispensáveis durante qualquer fase do estágio, o qual será prestado sem ônus para o poder público.

 

Art. 4º - Aos Estagiários incumbe auxiliar os órgãos de atuação do Ministério Público, no exercício das respectivas atribuições, de acordo com o que dispõe a legislação pertinente, o presente Regulamento e atos normativos complementares da Supervisão do Estágio Forense.

 

DA INSCRIÇÃO E ADMISSÃO DOS CANDIDATOS AO ESTÁGIO.

 

Art. 5º - A inscrição dos candidatos será aberta pelo prazo constante de edital expedido pela Supervisão do Estágio Forense e publicado no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 6º - O requerimento de inscrição será instruído com a seguinte documentação:

 

I - Certidão expedida pela Faculdade, de que conste:

 

a) matrícula do candidato no curso de Bacharelado em Direito ou, se bacharel, prova de conclusão do curso há menos de 6 meses;

b) as notas obtidas nas disciplinas das séries ou períodos que o candidato houver cursado;

c) declaração de não haver o aluno sofrido penalidade disciplinar;

 

II - Afirmação do candidato de nunca ter sido sujeito passivo em qualquer feito cível ou criminal ou, quando for o caso, declaração circunstanciada sobre o processo, sua natureza, andamento e o teor da decisão nele proferida, se já houver sido julgado.

 

III - Preenchimento da ficha contendo dados pessoais nela especificados e com a indicação do nome de dois Magistrados, membros do Ministério Público ou Professores Universitários que possam informar a respeito do conceito e da conduta do candidato.

 

IV - Apresentação de certidão da OAB RJ se já for inscrito como Advogado ou estagiário.

 

V - Entrega de três fotografias de frente, recentes, do formato 3X4.

 

§ 1º - Serão rejeitados os pedidos de inscrição que não estejam instruídos nos termos deste artigo.

 

§ 2º - O candidato deverá comparecer periodicamente ao Serviço do Estágio Forense para acompanhar o andamento do seu processo e de sua admissão ao estágio. O não comparecimento do candidato poderá importar o cancelamento de sua inscrição ou admissão.

 

Art. 7º - Não poderá requerer nova inscrição o estagiário que:

 

I - Tenha sido desligado, por qualquer dos motivos previstos nos arts. 25 e 34 deste Regulamento;

 

II - Tenha sido excluído do estágio, como sanção disciplinar.

 

Art. 8º - Os candidatos admitidos à prestação do estágio por decisão do Supervisor do Estágio Forense, prestarão o compromisso de que trata o art. 11 deste Regulamento.

 

DAS VAGAS

 

Art. 9º - O número de vagas a serem preenchidas será fixado pela Supervisão do Estágio Forense, respeitado o limite máximo de um terço (1/3) do número de órgãos do Ministério Público.

 

Art. 10 - Caberá à Supervisão do Estágio Forense designar os estagiários para os órgãos do Ministério Público cujos ocupantes os aceitarem.

 

Parágrafo único - Ao Supervisor caberá a remoção dos estagiários de modo a propiciar-lhes aprendizado nas diversas áreas de atuação do Ministério Público, atendidas sempre as conveniências do serviço.

 

DO COMPROMISSO E DO EXERCÍCIO

 

Art. 11 - O acadêmico ou Bacharel admitido à prestação de estágio firmará um termo de compromisso quanto a exercer as incumbências que lhe forem cometidas com probidade, zelo e discrição. O compromisso será tomado pelo Supervisor do Estágio Forense, sendo o termo respectivo lavrado em livro próprio.

 

§ 1º - Prestado o compromisso a que se refere este artigo, será o estagiário designado, por portaria do Supervisor do Estágio Forense, para atuar junto a um dos órgãos do Ministério Público.

 

§ 2º - De posse da portaria de designação, deverá o estagiário apresentar-se no órgão do Ministério Público em que terá exercício, a fim de iniciar sua atividade.

 

Art. 12 - Será tornado sem efeito a admissão de estagiários que não comparecerem para prestar compromisso no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do ato respectivo, bem como do que deixar de apresentar-se ao órgão do Ministério Público em que deverá atuar, no prazo de 5 (cinco) dias de sua designação.

 

Parágrafo único - Os prazos para firmar o Termo de Compromisso e para entrar em exercício serão prorrogáveis, a pedido, por tempo não superior a 60 (sessenta) dias, desde que apresentado, para tanto, motivo justo.

 

DA FREQÜÊNCIA

 

Art. 13 - A freqüência mínima do estagiário de verá ser 8 (oito) comparecimentos mensais, com a duração de 3 (três) horas obedecido o critério fixado pelo titular do órgão do Ministério Público junto ao qual servir.

 

§ 1º - Será considerado de efetivo exercício o dia de obrigatório comparecimento do estagiário, se no mesmo não houver expediente forense.

 

§ 2º - Será desligado o estagiário que tiver 12 (doze) faltas não justificadas, consecutivas ou interpoladas, no período de estágio.

 

§ 3º - A freqüência será atestada bimestralmente pelo Membro do Ministério Público, em formulário próprio e nos prazos fixados pelo Supervisor do Estágio Forense.

 

DA LICENÇA

 

Art. 14 - O estagiário poderá ser licenciado pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, comprovada a necessidade do afastamento e ciente o ocupante do órgão junto ao qual estiver servindo.

 

Art. 15 - A licença deverá ser requerida com antecedência, permanecendo o requerente em exercício até o deferimento do pedido.

 

§ 1º- Antes de decorridos seis meses do início do estágio não será concedida licença, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado.

 

§ 2º - Quando se tratar de licença por motivo urgente, o estagiário deverá encaminhar o requerimento à Supervisão do Estágio Forense, antes que seja totalizado o número de faltas que determine seu desligamento (art. 13, § 2º).

 

Art. 16 - Cabe ao Supervisor do Estágio Forense, em qualquer caso, a concessão da licença.

 

Art. 17 - O prazo da licença não é computável para nenhum efeito, ressalvada a possibilidade de prorrogação do período de estágio, pelo mesmo prazo, para compensação do afastamento.

 

Art. 18 - O estagiário que necessitar de licença por prazo superior a (noventa) 90 dias, será desligado do estágio.

 

DA REMOÇÃO

 

Art. 19 - O estagiário poderá ser removido, pelo Supervisor do Estágio Forense, de um para outro órgão de atuação do Ministério Público.

I - a pedido;

II - ex officio.

 

Art. 20 - A remoção a pedido somente poderá ser concedida após três meses de exercício no órgão de atuação.

 

Parágrafo único - O estagiário que solicitar remoção permanecerá em exercício no órgão em que estiver servindo, até ser expedido o ato correspondente.

 

Art. 21 - A remoção ex officio far-se-á por necessidade do serviço ou por conveniência do aprendizado do estagiário.

 

DA PRÁTICA DO ESTÁGIO

 

Art. 22 - O estagiário auxiliará o Membro do Ministério Público no exercício de suas funções, dele recebendo a orientação e as instruções pertinentes.

 

Art. 23 - Ao Membro do Ministério Público que estiver sendo auxiliado por estagiário incumbe:

 

I - facultar ao estagiário o exame e estudo de autos, inclusive de inquéritos policiais, solicitando-lhe o que julgar pertinente;

 

II - proporcionar ao estagiário o comparecimento a cartórios, secretarias, tribunais e repartições públicas relacionadas com as atividades do Ministério Público;

 

III - atribuir ao estagiário a realização de pesquisas de doutrina e jurisprudência sobre a matéria afeta a sua atuação funcional;

 

IV - determinar ao estagiário a realização de outras tarefas a serem cumpridas, tais como acompanhamento de processos, obtenção de certidões ou de documentos, desde que tais atividades não sejam privativas do próprio Membro do Ministério Público.

 

Parágrafo único - É defeso ao estagiário participar de atos processuais como auxiliar do membro do Ministério Público, bem como assinar qualquer peça do processo, ainda que juntamente com ele.

 

Art. 24 - Durante o estágio poderão ser promovidos seminários, conferências e debates sobre matérias de interesse dos estagiários.

 

DA AVALIAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO ESTÁGIO

 

Art. 25 - Bimestralmente, o Membro do Ministério Público avaliará a atuação do estagiário, atribuindo-lhe notas variáveis de 0 (zero) a 5 (cinco), correspondentes a cada um dos seguintes aspectos:

 

I - interesse;

II - aproveitamento;

III - conduta.

 

Parágrafo único - O estagiário que não obtiver o mínimo de 8 (oito) pontos, em dois bimestres consecutivos, ou não, será desligado do estágio.

 

Art. 26 - Para comprovação das atividades desenvolvidas durante o estágio, o estagiário deverá apresentar à Supervisão do Estágio Forense relatório bimestral de suas atividades, ao qual deverá ser aposto o visto do Membro do Ministério Público junto ao qual estiver estagiando.

 

Art. 27 - A Supervisão do Estágio Forense fixará os prazos em que lhe devem ser encaminhados os relatórios e as fichas de conceito.

 

Art. 28 - O estagiário que não apresentar as fichas de freqüência e de avaliação e os relatórios bimestrais, no prazo que lhe for assinado, será desligado.

 

DA INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

 

Art. 29 - Até a apresentação do segundo relatório bimestral, o estagiário, salvo se já estiver inscrito como advogado ou estagiário, deverá comprovar ter requerido inscrição no Quadro de Estagiários ou de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de desligamento.

 

Parágrafo único - O estagiário deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicar à Supervisão a obtenção da carteira, com a indicação dos dados pertinentes, bem como informar, em igual prazo, qualquer alteração de sua situação na OAB.

 

Art. 30 - Para os fins de direito, a Supervisão do Estágio Forense encaminhará ao Conselho Seccional da OAB relação dos admitidos à prestação do estágio forense junto ao Ministério Público.

 

Parágrafo único - Serão também comunicados à OAB, os casos de desligamentos e exclusão do estagiário, assim como a conclusão do estágio.

 

DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

 

Art. 31 - Além das restrições constantes do Estatuto da OAB (Lei nº 4.215, de 27.04.63), é vedado ao estagiário:

 

I - patrocinar, particularmente, interesse de partes em qualquer espécie de feito em que funcione o Ministério Público;

 

II - atuar, como procurador constituído, em Vara ou serventia, judicial ou extrajudicial, perante a qual funcione o órgão do Ministério Público junto ao qual estiver estagiando;

 

III - receber, a qualquer título, quantias, valores ou bens em razão da sua função;

 

IV - valer-se do estágio para captar clientela ou obter vantagem para si ou para outrem;

 

V - usar documento comprobatório de sua condição para fins estranhos à função;

 

VI - manter sob sua guarda, sem autorização, papéis ou documentos relativos ao órgão do Ministério Público em que estagiar.

 

Art. 32 - É dever dos estagiários:

 

I - acatar as instruções e determinações do Membro do Ministério Público junto ao qual estiverem cumprindo o estágio;

 

II - respeitar Membros do Ministério Público, Magistrados, advogados, serventuários e partes e a todos tratar com urbanidade;

 

III - observar sigilo quanto à matéria dos procedimentos a que tiverem acesso em razão do estágio, especialmente nos que tramitam em segredo de Justiça;

 

IV - restituir ao Membro do Ministério Público, no prazo determinado, os autos que lhes tiverem sido entregues para estudo.

 

DO DESLIGAMENTO

 

Art. 33 - Em qualquer fase do estágio, o estagiário poderá desligar-se voluntariamente, mediante requerimento dirigido à Supervisão do Estágio Forense, devidamente instruído com o relatório de suas atividades e fichas de freqüência e avaliação até a data de seu afastamento.

 

Art. 34- Além das demais hipóteses previstas neste Regulamento, poderá ser sumariamente desligado pelo Supervisor do Estágio Forense o estagiário que evidenciar desinteresse e falta de aproveitamento, ouvido a respeito o Membro do Ministério Público junto ao qual estiver estagiando.

 

Parágrafo único - Tendo em vista as circunstâncias do caso, o Supervisor do Estágio Forense poderá, ao invés de desligar o estagiário, interromper o exercício do estagiário e assinar-lhe prazo o cumprimento de exigência.

 

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

 

Art. 35 - São aplicáveis aos estagiários as seguintes sanções disciplinares:

 

I - advertência;

II - suspensão;

III - exclusão;

 

Art. 36 - Caberá a pena de advertência nos casos de falta leve.

 

Art. 37 - A suspensão, pelo período de um a quinze dias, será aplicada em casos de:

 

I - reincidência específica em falta punível com advertência;

 

II - falta grave que, por sua natureza, não enseje exclusão.

 

§ 1º - Será também suspenso, como medida preventiva, o estagiário a que for imputada falta passível de punição com a exclusão, enquanto se realizarem as sindicâncias necessárias, até o máximo de 60 (sessenta) dias. Se o resultado das sindicâncias for favorável ao estagiário, a suspensão será considerado afastamento sem conotação disciplinar.

 

§ 2º - O período de suspensão não computável para nenhum efeito.

 

Art. 38 - A exclusão ocorrerá nos casos de:

 

I - violação de preceito ético de qualquer natureza;

 

II - negligência ou desobediência de que tenha advindo prejuízo para o serviço público.

 

Art. 39 - As penalidades serão impostas pelo Supervisor de Estágio Forense, ao qual caberá presidir as sindicâncias pertinentes, em que será sempre ouvido o estagiário.

 

Parágrafo único - Da aplicação de qualquer pena ao estagiário, caberá recurso para o Procurador-Geral, no prazo de 5 (cinco) dias da respectiva ciência pelo punido, sem efeito suspensivo.

 

Art. 40 - O desligamento ou a imposição de sanções disciplinares não exclui a aplicação das sanções civis e penais cabíveis, nem a apreciação do fato pela Ordem dos Advogados do Brasil.

 

DA SUPERVISÃO E DO NÚCLEO DO ESTÁGIO FORENSE

 

Art. 41 - O 2º Subprocurador-Geral da Justiça será o Supervisor do Estágio Forense.

 

Art. 42 - Diretamente subordinado ao Supervisor funcionará o Núcleo de Estágio Forense, que o órgão administrativo de apoio da Supervisão, incumbindo-lhe especialmente, os serviços burocráticos de protocolo, mecanografia, de cadastro e de arquivo referente ao estágio.

 

Art. 43 - As certidões e declarações referentes ao estágio serão expedidas pela Supervisão do Estágio Forense.

 

Art. 44 - Ao Supervisor do Estágio Forense incumbirá expedir as ordens de serviço necessárias ao cumprimento deste Regulamento, bem como resolver os casos omissos.

 

Art. 45 - Aos estagiários que houverem completado 18 (dezoito) meses de estágio será conferido certificado de conclusão do mesmo, firmado pelo Supervisor do Estágio Forense.

 

Art. 46 - Do edital e abertura de inscrição para o Estágio constará o critério de seleção dos candidatos.

 

Art. 47 - O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções 146/84, 214/86 e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 1986

LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES

Procurador-Geral de Justiça