DECRETO N.º 25.959 DE 12 DE JANEIRO DE 2000
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE REESTRUTURAÇÃO DA EDUCAÇÃO PÚBLICA –
PROGRAMA NOVA ESCOLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, em especial tendo em vista o disposto no Decreto
– lei n.º 220, de 18 de julho de 1975, art. 24, inciso VIII,
CONSIDERANDO que a Escola Pública de qualidade capaz de promover o
desenvolvimento da cidadania e a qualificação para o trabalho é direito de
todos e sua implementação é dever do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de se implantarem mecanismos de
gestão democrática do ensino público em articulação com as famílias e
comunidades;
CONSIDERANDO que a concretização do ideal de escola está ligada à
capacidade técnica e financeira do setor educacional, o que justifica a
integração de esforços das diversas esferas governamentais;
CONSIDERANDO que o reconhecimento das diversidades locais gera a
necessidade de tratamento diferenciado por parte do poder público estadual
que vise a redução das desigualdades e a universalização da Educação; e
CONSIDERANDO que o processo de implementação de políticas públicas de
educação implica o compromisso com a valorização do magistério público,
especialmente, no que se refere aos aspectos de remuneração,
aperfeiçoamento, período de dedicação e organização administrativa,
DECRETA:
Art. 1° - Fica instituído o Programa Estadual de Reestruturação da
Educação Pública – Programa Nova Escola, sob a coordenação da Secretaria
de Estado de Educação, com os seguintes objetivos:
I – melhorar de forma contínua a qualidade da educação com a
racionalização de recursos financeiros, materiais e humanos envolvidos no
desenvolvimento do processo educacional;
II – universalizar o atendimento em todos os níveis de ensino garantindo o
acesso de todos ao Sistema de Ensino Público;
III – implementar mecanismos eficazes de valorização do magistério
público, especialmente no que refere aos aspectos de remuneração,
aperfeiçoamento, período de dedicação e organização administrativa; e
IV – fortalecer a articulação entre as esferas de governo Estadual e
Municipal, tendo por referência a unidade básica de ensino público no
Estado.
Art. 2º - Para os fins deste Decreto, o Programa Nova Escola compreenderá
o Sistema Permanente de Avaliação das Escolas da Rede Pública Estadual de
Educação o qual deverá abranger, principalmente, os seguintes aspectos:
I – Gestão Escolar, compreendendo:
a) Gerenciamento dos Recursos Humanos;
b) Aplicação dos recursos financeiros;
c) Infra-estrutura física
d) Programa Nutrição Escolar; e
e) Integração da Escola com a Comunidade.
II – Processo Educativo, abrangendo:
a) Evasão escolar;
b) Aproveitamento escolar e repetência;
c) Distorção idade - série;
d) Universalização do acesso;
e)
f) Atendimento aos portadores de necessidades especiais;
g) Política de leitura;
h) Inovações pedagógicas;
i) Uso de novas tecnologias educacionais;
j) Tempo de permanência do aluno e do Professor na escola;
k) Formação continuada;
l) Participação dos pais no processo educativo; e
m) Articulação da escola com os equipamentos de saúde, lazer e cultura do
Bairro ou da Cidade.
Art. 3º - Os servidores em efetivo exercício em qualquer das unidades da
Rede Pública Estadual de Educação farão jus à gratificação específica de
desempenho da escola classificada pelo Grau de Desempenho nos níveis de I
a V, conforme Anexo ao presente Decreto.
Parágrafo Único – A partir da publicação deste Decreto, todas as unidades
escolares da Rede Pública Estadual de Educação serão classificadas,
automaticamente, no nível I do Sistema Permanente de Avaliação de que
trata o artigo anterior, passando os servidores, que nelas estiverem em
efetivo exercício, a perceberem as respectivas gratificações.
Art. 4º - A gratificação mensal, instituída na forma do disposto no
Decreto n.º 17.301, de 28.02.92, relativa à retribuição pelo exercício das
funções de Diretor, Diretor – Adjunto e secretário de unidades escolares
da Rede Estadual de Ensino, será acrescida dos valores e na forma
estabelecidos no Anexo ao presente Decreto.
Parágrafo Único – Fica mantida em quarenta horas semanais a carga horária
dos Diretores, Diretores – Adjuntos e Secretários de Escola.
Art. 5º - Independentemente do disposto no art. 3º, os Professores, que
preencherem todos os requisitos previstos no artigo seguinte, perceberão
uma gratificação no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais)
mensais.
§ 1º - Não farão jus à gratificação de que trata o caput deste artigo os
professores que:
I – não cumprirem a carga horária estabelecida neste Decreto;
II – estiverem licença médica por período superior a 15 (quinze) dias.
§ 2º - A gratificação prevista neste artigo não será extensiva àqueles que
exercem cargos em comissão ou funções de Diretor, Diretor – Adjunto e
Secretário de Escola.
Art. 6º - aos servidores enquadrados, nos termos da Lei n.º 1614, de
24.01.90, na categoria funcional de Professor, nas Classes Docente II,
Docente I, Assistente de Administração Educacional Il e , Assistente de
Administração Educacional I, será admitida a opção pela ampliação de
jornada de trabalho, em regime de lotação prioritária, desde que atendidos
os seguintes requisitos:
I – lotação funcional em unidades escolares d rede Pública Estadual, no
cumprimento de atividades de regência de turma, obedecidas as cargas
horárias abaixo especificadas:
a) aos Docentes II e aos Assistentes de Administração Educacional II,
ampliação para 44 (quarenta e quatro) horas semanais, cumprindo 04
(quatro) horas em atividades complementares à regência;
b) aos Docentes I e aos Assistentes de Administração Educacional I,
ampliação para 30 (trinta) horas semanais, cumprindo 06 (seis) horas em
atividades complementares à regência;
II – não estejam exercendo as funções previstas no item I em regime de
acumulação de cargos, na atividade.
Art. 7º - A opção pela ampliação da jornada de trabalho em regime de
lotação prioritária a que se reporta o art. 6º será operacionalizada por
concorrência a vagas que correspondam às carências de professores da Rede
Estadual de Ensino.
Art. 8º - Em conseqüência do disposto neste Decreto e com base o art. 47,
§ 1º e § 2º, da Lei 1614/90, fica suspensa, no interesse da administração,
a percepção da gratificação de encargos especiais denominada, para efeito
de pagamento, de regime Especial de Trabalho (RET).
Art. 9 º - As gratificações previstas neste Decreto não se incorporarão,
para qualquer efeito, os vencimentos do servidor.
Art. 10 º - As Secretarias de Estado de Educação e de Administração e
Reestruturação do Estado expedirão os atos necessários ao cumprimento das
normas e diretrizes deste Decreto.
Art. 11 º - As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, ficando a Secretaria de Estado de Fazenda
e Controle Geral autorizada a adotar as providências pertinentes.
Art. 12 º - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2000.
ANTHONY GAROTINHO
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