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Comunicado CAO Cível PDef - Adiantamento de honorários periciais pelo MP

 

Caros Colegas,

Em atenção às diversas dúvidas trazidas por Promotorias de Justiça sobre o adiantamento de honorários periciais pelo Ministério Público, comunicamos o seguinte:

Após pesquisas nos Tribunais Superiores, constatamos que a grande maioria dos acórdãos encontrados versam sobre a impossibilidade de o Ministério Público arcar com os honorários periciais em ação civil pública.

Entretanto, encontramos acórdão em ação de investigação de paternidade proposta pelo Parquet, no qual os ministros da Terceira Turma aplicam o entendimento de que o Ministério Público não se sujeita ao adiantamento de despesas processuais quando atua em prol da sociedade, pois milita em prol do interesse público primário. Foi aplicado por analogia o art. 18 da Lei de Ação Civil Pública.

Assim, embora a ação de investigação de paternidade seja eminentemente individual, foi reconhecida a atuação do Parquet em favor da sociedade, tendo sido afastado dele o ônus de arcar com os custos de citação editalícia, ônus que foi imposto à Fazenda Pública do Estado (Acórdão - Clique aqui):

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 2º, § 4º, DA LEI DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - Nº 8.560/1992. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NECESSIDADE. CUSTOS. ART. 27 DO CPC. SÚMULA Nº 232/STJ. ARTIGO 18 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEI Nº 7.347/1985. APLICAÇÃO ANALÓGICA. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA.
1. Cuida-se de ação de investigação de paternidade proposta pelo Ministério Público estadual, como substituto processual de menor, contra suposto pai que se encontra em local incerto, o que ensejou a necessidade da citação editalícia.
2. O Ministério Público não se sujeita ao adiantamento de despesas processuais quando atua em prol da sociedade, inclusive como substituto processual, pois milita, em última análise, com fulcro no interesse público primário, cuja atuação não pode ser cerceada, devendo suportar o ônus de eventuais diligências ao final do processo, caso seja, eventualmente, vencido (art. 27 do CPC).
3. Incide, por analogia, o teor do artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), norma especial, que é expresso ao estatuir, como regra, tal dispensa.
4. Esta Corte já assentou, em sede de recurso especial julgado sob o rito repetitivo, que "descabe o adiantamento dos honorários periciais pelo autor da ação civil pública, conforme disciplina o art. 18 da Lei 7.347/1985, sendo que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula 232/STJ" (grifou-se).
5. Não se aplica o artigo 232, § 2º, do CPC, ao caso concreto, o qual prevê que a citação por edital no caso de beneficiários da justiça gratuita deve se restringir ao órgão oficial por versar disposição restritiva e, portanto, aplicável exclusivamente apenas à previsão específica.
6. Restringir a publicação de editais de citação ao órgão oficial resulta em limitação das chances da citação por edital lograr êxito.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1377675/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)

Do voto condutor deste acórdão, parece-nos especialmente relevante o seguinte trecho: 

"Por sua vez, conforme exegese do artigo 27 do Código de Processo Civil, o Ministério Público, quando requerer diligências que acarretem custos, suportará o ônus ao final do processo, caso seja eventualmente vencido. E, mesmo nessa hipótese, em virtude da falta de personalidade jurídica do órgão ministerial, tal encargo deve recair sobre a Fazenda Pública. Aliás, ressalte-se que a atuação do Parquet, quando benéfica ao Erário, reverte-se a favor do próprio Estado, e não do órgão ministerial, tendo em vista a falta de previsão de quaisquer vantagens nesse sentido conferidas a seus membros, tais como honorários decorrentes da função pública.
Portanto, a norma não isenta o Ministério Público do pagamento das despesas, apenas não o obriga a antecipar seu pagamento. 
Esta Corte já assentou, em sede de recurso especial, julgado sob o rito repetitivo, que "descabe o adiantamento dos honorários periciais pelo autor da ação civil pública, conforme disciplina o art. 18 da Lei 7.347/1985, sendo que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula 232/STJ" (REsp nº 1.253.844/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 17/10/2013 - grifou-se)."

Tal acórdão, embora de 2015, foi mencionado como precedente pelo Min. Antônio Carlos Ferreira em decisão de 2020, na qual manteve com o Estado de São Paulo o ônus de arcar com os honorários periciais em ACP proposta pelo Parquet vinculado àquele ente estatal. A decisão mencionada, proferida no RMS 63770, também segue anexa (Decisão - Clique Aqui).

Ademais, foi encontrado acórdão que trata especificamente de honorários periciais em ação individual, mas este versa sobre caso em que o Parquet requereu perícia não como parte, mas como custos legis. Nesse caso, a Corte Especial do STJ decidiu que o ônus é do autor da ação (Acórdão - Clique Aqui):

PROCESSUAL CIVIL. TERCEIRO PREJUDICADO NÃO INTERVENIENTE NA LIDE. IMPOSIÇÃO DE ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO E, SUPLETIVAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA. ÔNUS DO ADIANTAMENTO. PERÍCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FISCAL DA LEI. DEMANDA NÃO AJUIZADA COMO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 81, § 1º, DO CPC/2015. INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão que entendeu descabido o ajuizamento de Mandado de Segurança pelo Estado de São Paulo que atacava a imposição de adiantamento de honorários de perícia requerida pelo Ministério Público, agindo como fiscal da lei, em Ação de Prestação de Contas de curatela.

CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO OU DE MANDADO DE SEGURANÇA DE TERCEIRO PREJUDICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 (ARTS. 996 E 1.015)
2. O terceiro prejudicado, aquele que não interveio na lide nas modalidades admitidas pelo CPC de 2015, tem legitimidade para recorrer, como previsto no art. 996 ("O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.").
3. No caso dos autos, o Estado de São Paulo foi intimado a pagar o adiantamento de honorários periciais, o que o caracteriza como terceiro prejudicado, não integrante da lide, com imposição de gravame imediato (pagamento da despesa processual).
4. O quadro fático não se enquadra, a princípio, nas hipóteses restritas do art. 1.015 do CPC/2015; no entanto, o STJ, interpretando o referido dispositivo legal, fixou a tese repetitiva (Tema 988/STJ) de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5.12.2018, DJe 19.12.2018).
5. A presente hipótese amolda-se perfeitamente na mitigação do rol do art. 1.015 do CPC/2015, pois ao terceiro - o Estado de São Paulo - foi imediatamente imposto o adiantamento dos honorários periciais, o que caracteriza a urgência pela inutilidade do aguardo do julgamento da questão no recurso de Apelação, tão ressaltada pela eminente Relatora em seu voto.
6. Tendo em vista a interpretação dada pelo STJ ao art. 1.015 do CPC/2015, cabe ao terceiro prejudicado por decisão interlocutória, em que configurada a urgência estabelecida no julgamento do Tema 988/STJ, a interposição, como regra, de Agravo de Instrumento, e não de Mandado de Segurança.
7. Vale dizer, a urgência é configurada pela demonstração de risco de prejuízo ao terceiro e pela inadequação de submeter a resolução do tema em preliminar na Apelação.
8. Salvo engano, parece implícito no raciocínio da Ministra Nancy Andrighi a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento e, se for o caso, a sugestão é explicitar essa compreensão: inicialmente o terceiro prejudicado deve procurar interpor Agravo de Instrumento; não sendo viável, é que poderá apresentar Mandado de Segurança.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO: MODULAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 988
9. O presente caso, todavia, se enquadra em peculiaridade que autoriza a impetração do Mandado de Segurança.
10. É que, no precitado julgamento do Tema Repetitivo 988, o STJ decidiu: "modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão." 11. Os acórdãos dos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, representativos da controvérsia repetitiva antes mencionada, foram publicados em 19.12.2018, e a decisão interlocutória, objeto do Mandado de Segurança que dá origem ao presente Recurso Ordinário, foi proferida em 17.8.2018.
12. Assim, como não era possível à ora recorrente interpor Agravo de Instrumento como permitido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 988 (a "taxatividade mitigada" só é aplicável a partir de 19.12.2018), cabível o Mandado de Segurança na hipótese.
13. Em resumo: caberá ao terceiro prejudicado que não integra a relação processual em uma das modalidades de intervenção de terceiros: a) interpor Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas após 19.12.2018, em que configurado o pressuposto da urgência estabelecido no julgamento do Tema 988/STJ;
e b) ajuizar Mandado de Segurança contra decisões interlocutórias proferidas até 19.12.2018, ou, se após essa data, não for o caso de Agravo de Instrumento.
RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS RELATIVOS À PERÍCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO CUSTOS LEGIS, NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 (ARTS. 82, § 2º, e 91, §§ 1º e 2º) 14. Em primeiro lugar, importante deixar muito bem delimitada a controvérsia, de forma a assentar que aqui se trata do ônus de arcar com prova pericial requerida pelo Ministério Público como fiscal da ordem jurídica em litígio não veiculado por Ação Civil Pública e quando o Parquet não é o autor.
15. Não se discute, neste processo, eventual modificação do entendimento, adotado na Primeira Seção sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 510/STJ), de que, ainda que sob a vigência do CPC de 2015, "em sede de ação civil pública promovida pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Parquet, pois não é cabível obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas." 16. Para ilustrar essa posição: "A Primeira Seção desta Corte, em sede de julgamento recurso especial repetitivo, assentou o entendimento de que, em sede de ação civil pública promovida pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Parquet, pois não é cabível obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas (REsp 1253844/SC, de minha relatoria, DJe de 17/10/2013).
Aplicação analógica da orientação da Súmula 232/STJ: 'A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'. Ademais, 'não se sustenta a tese de aplicação das disposições contidas no art. 91 do Novo CPC, as quais alteraram a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais; isto porque a Lei 7.347/1985 dispõe de regime especial de custas e despesas processuais, e, por conta de sua especialidade, referida norma se aplica à Ação Civil Pública, derrogadas, no caso concreto, as normas gerais do Código de Processo Civil' (RMS 55.476/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017)." (AgInt no RMS 59.276/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.3.2019, DJe 5.4.2019). No mesmo sentido: AgInt no RMS 60.306/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20.5.2019, DJe 22.5.2019.
17. Essa compreensão está fundada na especialidade da Lei 7.347/1985, que dispõe de regime específico de custas e despesas processuais para a Ação Civil Pública, sendo as normas gerais do Código de Processo Civil incidentes de forma subsidiária apenas.
18. No caso dos autos, trata-se de Ação de Prestação de Contas que envolve curatela, em que as partes são particulares, e o Ministério Público, que requereu a perícia ora controvertida, atua apenas como fiscal da ordem jurídica, e não como parte.
19. Não há como, com a devida vênia, no presente processo deliberar sobre o ônus de suportar o adiantamento de honorários periciais em Ação Civil Pública quando o Ministério Público é parte, ou até mesmo quando atua como fiscal da lei naqueles casos.
20. Em relação ao contexto fático dos autos, o § 1º do art. 82 do CPC/2015 é bastante claro ao assentar que "incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica."
21. A previsão do art. 91 ("As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.") deve ser interpretada em harmonia com o § 1º do art. 82, de forma que a perícia requerida pelo Ministério Público como fiscal da lei deve ser arcada pelo autor da ação.
22. Assim, atuando o Ministério Público não como parte, mas como fiscal da ordem jurídica em litígio ajuizado não via Ação Civil Pública, o ônus de arcar com o adiantamento de despesas processuais é do autor da ação, conforme expressa previsão do § 1º do art. 82 do CPC/2015, sem olvidar a aplicação do regime da assistência judiciária gratuita, se for o caso.
CONCLUSÃO
23. Na hipótese dos autos, o recurso merece êxito para, nos termos do § 1º do art. 82 do CPC/2015, impor aos autores da Ação de Prestação de Contas o adiantamento dos honorários periciais, sem olvidar a aplicação do regime da assistência judiciária gratuita, se for o caso.
24. Recurso Ordinário provido.
(RMS 59.638/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2020, DJe 07/04/2021)

Há ainda decisão monocrática do Min. Mauro Campbell no REsp 1509168 (Acórdão - Clique Aqui), interposto em execução fiscal, ­­na qual o relator mantém a obrigação de o Estado do Mato Grosso do Sul adiantar honorários periciais em ação de destituição de poder familiar c/c pedido de guarda proposta pelo Parquet daquele estado. O acórdão recorrido, citado na monocrática, afirma que:

"Some-se a isso a ocorrência de uma excepcionalidade no presente caso, uma vez que, além do fato de a parte requerida estar amparada pela assistência judiciária, a parte requerente é o Ministério Público Estadual, decorrendo daí que, qualquer que seja o resultado da lide, é do Estado o ônus final"

Além dos argumentos já apontados, importante ressaltar que poderiam ser invocados os artigos 95, parágrafos 3º e 5º do CPC, uma vez que há disposição expressa vedando o custeio da perícia com recursos do fundo da Defensoria para o caso de hipossuficientes. Considerando que o MP atua nessas ações apenas quando há pessoa em situação de risco e vulnerabilidade, não haveria razoabilidade em tratamento diverso daquele previsto para a Defensoria. 

Por fim, a fim de auxiliar vossas atuações, disponibilizamos ainda:

  1. modelo de promoção sobre isenção de custas periciais em ação de curatela (Promoção - Clique Aqui);
  2. agravo de instrumento contra decisão que determinou ao MP que depositasse em Juízo o valor de honorários periciais em ação de curatela (Agravo - Clique Aqui).

 

Atenciosamente,

RENATA SCHARFSTEIN
Coordenadora do Centro de Apoio Operacional
das Promotorias de Justiça Cíveis
e de Tutela Coletiva da Pessoa com Deficiência

 

 

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